RECURSO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL

Notícia de Fato n. 1.16.000.000735/2020-70

A ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS E ADVOGADAS PELA DEMOCRACIA, JUSTIÇA E CIDADANIA – ADJC, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, de Representação vem, por seu Coordenador Nacional abaixo assinado, apresentar

RECURSO

contra o indeferimento liminar da supracitada Representação (Notícia de Fato), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DA TEMPESTIVIDADE

A Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, estabeleceu, em seu art. 5º:
“Art. 5º Ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto no artigo 4o desta Resolução.”
Por sua vez, o Conselho Nacional do Ministério Público–CNMP, em decisão de Pedido de Providências, no processo nº 1.00203/2020-48, resolveu, em seu item 33:
“33. Em relação ao pedido de suspensão de prazos processuais, o CNJ, por meio do art. 5º, da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, já havia determinado tal providência. Por simetria, determino a aplicação de idêntica regra, com a ressalva do parágrafo único do art.5º da citada resolução, aos prazos processuais no âmbito do Ministério Público brasileiro.”

Resulta, portanto, que o presente recurso está sendo protocolado tempestivamente.

II – DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO

Alegou, o eminente Procurador da República que indeferiu liminarmente a Representação, o disposto no art. 51 da Constituição Federal, verbis:
“Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; (…)”

Em decorrência, expendeu seu entendimento, nos seguintes termos:
“Assim, falecendo o Ministério Público Federal de atribuição para tratar da questão, impõe-se o indeferimento liminar do pedido de instauração de inquérito civil, com o consequente arquivamento do presente feito.”

Com a devida vênia, o entendimento adotado merece ser revisto.

A Representante demonstra que a Constituição Federal confere ao Presidente da República uma relativa imunidade contra ações penais, durante o período de seu mandato, só podendo sofrer a persecução penal após autorização do Congresso. Em nenhum momento, no entanto, a Constituição cria qualquer restrição a que contra ele sejam ajuizadas, processadas e sentenciadas ações cíveis, e o ordenamento jurídico infralegal também não o fez, pelo que é possível ingressar contra o Presidente da República com qualquer ação de cunho cível, mesmo durante a duração de seu mandato (ação civil pública, ação por danos morais, ações ordinárias de cobrança, dentre outras).

A Ação de Interdição é eminentemente e exclusivamente de natureza cível, pelo que não há qualquer óbice a que seja ajuizada em face de quem detém e esteja exercendo o mandato de Presidente da República.

Este fundamento não foi enfrentado na Decisão recorrida.

Com efeito, há uma diferença notória entre a persecução penal e as ações de cunho cível, e os tribunais têm aceitado, pacificamente, que as últimas sejam movidas em face do Presidente da República.

A Decisão recorrida também se mostra silente em relação às demais teses jurídicas por suscitadas pela Representante, tendo em vista o seu entendimento preliminar de que seria impossível a abertura do processo, pelo que, superado este primeiro aspecto, impõe-se a análise de todos as demais questões elencados na Representação, à qual remetemos, entendendo ser despiciendo repeti-los aqui.

III – DO PEDIDO

ISSO POSTO, requer-se seja revista a decisão recorrida, que indeferiu a Representação acima descrita, dando-se prosseguimento a ela, nos devidos moldes legais.

Brasília, 17 de abril de 2020.

ALDO SILVA ARANTES
OAB/GO 10.652
Coordenador Nacional da ADJC

Deixe um comentário