A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS E ADVOGADAS PELA DEMOCRACIA JUSTIÇA E CIDADANIA – ADJC – vem manifestar sua mais profunda discordância quanto à decisão do Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, prolatada nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário n.º 1.523.603 – PR, que suspendeu o andamento de todas as Ações Trabalhistas nas quais se debate o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício formulado por trabalhador autônomo, ou por pessoa física contratada por intermédio de pessoa jurídica (pejotização).
A suspensão deverá prevalecer até que a Suprema Corte decida em regime de repercussão geral (Tema 1389), qual o ramo do Poder Judiciário detém a competência para julgar as referidas Ações Trabalhistas. Ademais, caberá ao STF deliberar sobre a compatibilidade de decisões judiciais que reconhecem a relação de emprego de trabalhador autônomo e de pessoa física contratada através de pessoa jurídica, com a decisão prolatada nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 324 -, que decretou a constitucionalidade da terceirização das atividades-fim de uma empresa tomadora de serviços. Por fim, o Supremo Tribunal Federal deverá esclarecer a quem compete o ônus da prova da fraude na contratação de trabalhador autônomo e de pessoa física contratada através de pessoa jurídica.
A decisão que suspendeu o andamento das Ações Trabalhistas congela a solução de litígios que se revestem de natureza alimentar, e que exigem, portanto, uma decisão rápida da Justiça do Trabalho. Correto seria que essas Demandas Judiciais continuassem com o seu regular processamento, até que o STF decidisse sobre as matérias acima mencionadas, as quais será atribuída repercussão geral.
Por outro lado, nos parece indiscutível a competência do Poder Judiciário Trabalhista para julgar todas as Ações nas quais se discute o reconhecimento de vínculo empregatício formulado por trabalhador autônomo, ou por pessoa física contratada através de pessoa jurídica. Trata-se de uma imposição do art.114, inciso I, da Constituição Federal, que atribui à Justiça do Trabalho o poder de julgar quaisquer conflitos decorrentes das relações de trabalho.
Nos parece, igualmente, indiscutível, que as decisões judiciais que reconhecem a existência de vínculo empregatício de trabalhador autônomo e de pessoa física contratada através de pessoa jurídica, são absolutamente compatíveis com o que foi decidido na ADPF 324. Sim, porque, o reconhecimento de relação de emprego em favor dessas pessoas, não afeta, de nenhuma forma, a terceirização das atividades-fim de uma empresa tomadora de serviços, que foi admitida no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental em referência.
No que diz respeito ao ônus da prova da fraude na contratação de trabalhadores, esse compete ao empregador, sempre que aduzir que o contrato de natureza civil que celebrou com o prestador de serviços foi regular. Isso porque, ao fazer essa afirmação, alega a existência de fato modificativo ao direito pleiteado pelo empregado, atraindo para si o ônus probandi, em face do que dispõe o art.818, da CLT, e o art.373 do Código de Processo Civil.
Por fim, a ADJC reitera a sua confiança de que o Supremo Tribunal Federal decidirá pela competência da Justiça do Trabalho para julgar os conflitos ora analisados, além de decidir pela compatibilidade das decisões judiciais que reconhecem vínculo empregatício de trabalhadores autônomos e pessoas físicas contratadas através de pessoas jurídicas, com o que foi decidido na ADPF 324. No que diz respeito ao ônus da prova da fraude na contratação de trabalhadores, aguarda que esse encargo seja atribuído aos empregadores.
Aproveitamos o ensejo para manifestar nossa posição de apoio às posições adotadas pelos senhores ministros Flavio Dino e Edson Fakin ao se manifestarem a favor dos direitos dos trabalhadores, reconhecendo o vínculo empregatício em casos de pejotização.
Decidir de forma diversa significa contribuir para a supressão dos direitos sociais previstos no texto constitucional, o que importará em enorme retrocesso civilizatório em nossa sociedade. Estamos seguros de que a Suprema Corte, a quem cabe zelar pela observância da Constituição Federal, haverá de cumprir com a missão institucional que lhe compete.
Aldo Arantes
Coordenador Nacional da ADJC
Augusto Madeira
Secretário Geral
Brasília. 13 de maio de 2025
