Estatuto

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO ADVOGADOS E ADVOGADAS PELA DEMOCRACIA, JUSTIÇA E
CIDADANIA – ADJC (consolidados)

Capítulo I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1 º. A ASSOCIAÇÃO ADVOGADOS E ADVOGADAS PELA DEMOCRACIA, JUSTIÇA E CIDADANIA, designada
pela sigla ADJC, é uma pessoa jurídica de direito privado, de caráter associativo, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado e sede em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2°. A ADJC tem por finalidade a promoção de atividades de relevância pública voltadas para:
I. a promoção, a articulação e a defesa da Democracia, do Estado Democrático de Direito, da Constituição Federal e dos direitos políticos e sociais nela inscritos, de uma Justiça democrática, da cidadania plena, inclusão social, direitos humanos, da soberania e desenvolvimento nacionais;
II. o fortalecimento dos entes que compõem a República Federativa do Brasil;
III. a capacitação nas áreas do direito, educação, cultura, saúde, meio ambiente e atividades esportivas, visando desenvolvimento econômico e humano;
IV. o combate pela eliminação das desigualdades e aos preconceitos de gênero, raça, etnia, sexo, cor, idade, orientação sexual e a promoção e estímulo às ações afirmativas visando a assegurar o protagonismo dos grupos vulneráveis a todo o tipo de preconceito, e pela liberdade de culto;
V. pugnar pela defesa e a democratização plena da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e demais entidades ligadas à advocacia privada e pública;

VI. a defesa, em articulação com as demais entidades mencionadas no item anterior, das prerrogativas democráticas dos advogados e advogadas, liberais, públicos e empregados;
VII. a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
VIII. integrar demandas judiciais como amicus curiae, sempre que envolva tema relacionado às finalidades previstas neste artigo.
Art. 3º. No desenvolvimento de suas atividades, a ADJC observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e busca do consenso entre os associados, e não fará qualquer discriminação de raça, etnia, cor, gênero ou religião. Parágrafo Único – A ADJC executará suas atividades de forma direta, obtendo doação de recursos físicos, humanos e financeiros, utilizando-se os seguintes meios:
I. projetos;
II. programas;
III. planos de ações;
IV. Cursos e palestras;
V. prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
Art. 4º. A ADJC terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Capítulo II – DOS ASSOCIADOS

Art. 5°. A ADJC é constituída por advogados e advogadas, em número ilimitado de associados e associadas, sendo pessoas

naturais, com direito a voz e voto, distribuídos nas seguintes categorias: Fundador; Efetivo e Honorário. (redação dada pela Assembleia Geral Ordinária de 15/2/22)
§1º. Associado Fundador é todo aquele que participou da Assembleia Geral de Fundação da ADJC ou manifeste por escrito a sua associação à ADJC, no prazo previsto no art. 40 deste Estatuto.
§2º. Associado(a) Efetivo(a) é aquele ou aquela que voluntariamente se associar à ADJC, aceitando seu Manifesto e Estatuto, e cuja inscrição seja abonada por pelo menos três (3) integrantes da Coordenação Executiva da ADJC. (redação dada pela Assembleia Geral Ordinária de 15/2/22)
§3°. Associado Honorário é a pessoa ou entidade, que por seus méritos e reconhecimento público, em razão de sua conduta profissional, institucional, ética e política, seja expressão das finalidades adotadas pela ADJC.
§4°. A admissão de associados Honorários será aprovada em Assembleia Geral, mediante indicação de membro titular da Coordenação Executiva ou de pelo menos 1/5 (um quinto) do conjunto dos associados Efetivos.
§4º-A. A ADJC poderá ser constituída por pessoas jurídicas constituídas por advogados e advogadas. (redação dada pela Assembleia Geral Ordinária de 15/2/22)
§5º. A associação de pessoas jurídicas nacionais, ou estaduais, de advogados e advogadas, à ADJC, será efetivada, após atendidos os seguintes requisitos:
I. As pessoas jurídicas de que trata este parágrafo, poderão externar interesse em se associar à ADJC, ou poderão ser convidadas para se associar à ADJC;
II. Para associar-se à ADJC, a pessoa jurídica deverá comprovar, por ata registrada em cartório, ter aprovado, por seu órgão de

deliberação competente, sua concordância com os termos do Manifesto e do Estatuto da ADJC;
III. As pessoas jurídicas com atuação nacional, que se associem à ADJC, têm autonomia para se manifestar e atuar sobre assuntos de âmbito e repercussão nacional, cabendo à Coordenação Executiva da ADJC, aferir e assegurar que o pronunciamento, ou o posicionamento da pessoa jurídica associada, seja compatível e não conflite com as posições e finalidades da ADJC;
IV. As pessoas jurídicas com atuação estadual, que se associem à ADJC, têm autonomia para se manifestar e atuar sobre assuntos de âmbito local ou estadual, respeitados os posicionamentos e manifestações que a ADJC, em âmbito nacional tenha eventualmente externado.
§6º. Poderão ainda se associar à ADJC:
I. com direito a voto:
a) Bacharéis em Direito, dedicados à atividade Docente ou de Pesquisa Acadêmica e Científica;
b) estagiários e estagiárias de advocacia, nos termos previstos no § 2º do art. 3º, no art. 9º e no art. 13 da Lei nº 8906, de 4 de julho de 1994 e nos arts. 27 a 31, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB;
II. sem direito a voto, assegurado o direito de se manifestarem sobre os temas objeto de apreciação e participar das comissões:
a) os e as estudantes de Direito;
b) os e as Bacharéis em Direito, que exerçam cargos públicos em carreiras jurídicas, que acarretem impedimento ou incompatibilidade para o exercício da advocacia. (redação dada pela Assembleia Geral Ordinária de 15/2/22)
Art. 6°. São direitos dos associados Fundadores e Efetivos quites com suas obrigações sociais:

I. votar e ser votado para os cargos eletivos;
II. tomar parte nas Assembleias Gerais.
§1°. Nenhum associado será obrigado a permanecer associado.
§2°. Qualquer associado poderá solicitar sua exclusão, a qualquer tempo e independente de quaisquer obrigações, devendo fazê-lo por meio de carta dirigida à Coordenação Executiva.
Art. 7º. São deveres dos associados:
I. cumprir e fazer cumprir o disposto neste Estatuto e em seu Regimento Interno;
II. acatar as decisões da Assembleia Geral e das Coordenações Executiva e Política;
III. contribuir financeiramente e mensalmente com a ADJC, de acordo com critérios fixados no Regimento Interno da ADJC e valores aprovados pela Coordenação Política da ADJC.
Art. 8°. Dar-se-á a exclusão do Associado Efetivo que praticar atos incompatíveis com as finalidades, propósitos ou deveres estabelecidos por este Estatuto e pelo Manifesto da ADJC.
§1º. Instaurado o processo disciplinar por conduta incompatível com as finalidades, propósitos, ou deveres previstos neste Estatuto,
-e no Manifesto da ADJC, o Associado Efetivo poderá ter seus direitos como associado suspensos cautelarmente, por decisão da Coordenação Executiva, adotada por dois terços de seus membros, assegurado o contraditório e o amplo direito de defesa, em processo regulado no Regimento Interno da ADJC.
§2º. Compete à Assembleia Geral, a decisão sobre a exclusão do Associado Efetivo, por maioria simples de seus membros presentes, respeitado o contraditório e o amplo direito de defesa, em processo regulado no Regimento Interno da ADJC.

§3º. Das decisões da Coordenação Executiva, caberá a interposição de recurso para a Coordenação Política e desta para a Assembleia Geral.
Art. 9º. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da associação.

Capítulo III – DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10. A ADJC será administrada pelos seguintes órgãos:
I. Assembleia Geral;
II. Coordenação Política;
III. Coordenação Executiva.
IV. Conselho Fiscal.
§1°. A ADJC não remunera seus dirigentes.
§2º. A ADJC remunerará apenas as pessoas que lhe prestarem serviços específicos eventuais ou permanentes, respeitados os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.
Art. 11. A Assembleia Geral, órgão soberano da associação, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 12. Compete à Assembleia Geral:
I. eleger a Coordenação Política, a Coordenação Executiva e o Conselho Fiscal;
II. decidir sobre a extinção da entidade, nos termos previstos no art. 37 e no art. 38 deste Estatuto;
III. decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens imóveis;

IV. Aprovar alterações e reformas no Estatuto da ADJC, bem como os termos do Regimento Interno aprovado pela Coordenação Política;
V. destituir os(as) coordenadores e secretários(as), casos nos quais a Assembleia Geral deverá ser especialmente convocada para esse fim, cujo quórum de deliberação será de maioria simples dos presentes na Assembleia Geral, respeitado o contraditório e a ampla defesa aos(às) acusados(as);
VI. Aprovar a programação anual da ADJC, considerando a proposta apresentada pela Coordenação Executiva;
VII. Apreciar o relatório anual da Coordenação Política e da Coordenação Executiva.
VIII. Discutir e aprovar ou não as contas da ADJC, seu balanço, considerando o parecer do Conselho Fiscal;
IX. Aprovar a criação e extinção de Secretarias.
Parágrafo único. As deliberações de que tratam os incisos IV e V, deste artigo, serão decididas por maioria simples dos associados e associadas presentes na Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, e entrarão em vigor na data de seu registro em Cartório. (redação dada pela Assembleia Geral Ordinária de 15/2/22)

Art. 13. A Assembleia Geral se realizará quando convocada:
I. pela Coordenação Executiva;
II. por um terço (1/3) da Coordenação Política,
III-por requerimento de um quinto (1/5) dos associados quites com as obrigações sociais. (redação dada pela Assembleia Geral Ordinária de 15/2/22)

Art. 14. A convocação da Assembleia Geral será feita por edital, divulgado eletronicamente para todos os associados, bem como na página eletrônica da ADJC, com antecedência mínima de trinta (30) dias.
Parágrafo Único. Qualquer Assembleia se instalará em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e das associadas e, em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 15. A Coordenação Política será constituída pelos membros da Coordenação Executiva, acrescidos de outros integrantes, eleitos pela Assembleia Geral, em quantitativo a ser definido pela Assembleia, para o exercício de mandato de três (3) anos, podendo ser reeleitos, assegurando-se, sempre que possível, a paridade de gênero, na composição da Coordenação Política. (redação dada pela Assembleia Geral Ordinária de 15/2/2022)
§1 º. A Coordenação Política da ADJC se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente, sempre que o Coordenador Nacional, ou 1/5 de seus membros a convocarem.
§2°. As reuniões da Coordenação Política serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus integrantes, podendo suas reuniões serem realizadas por programas ou plataformas de comunicação virtual.
Art. 16. Compete à Coordenação Política:
I. criar representações regionais e Coordenações estaduais ou municipais da ADJC;
II. apreciar, em grau de recurso, decisões da Coordenação Executiva;
III. elaborar e aprovar diretrizes políticas para a implementação da programação anual da entidade;

IV. aprovar manifestações e posicionamentos públicos da ADJC, além de decidir sobre medidas administrativas, políticas e judiciais, a respeito de temas relacionados às finalidades da entidade;
V. aprovar o Regimento Interno da ADJC, que deverá ser submetido à apreciação da Assembleia Geral que se realizar após sua aprovação;
VI. aprovar os valores das contribuições financeiras mensais dos associados e das associadas à ADJC.
Art. 17. A ADJC adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas.
Art. 18. A Coordenação Executiva é o órgão de execução das deliberações adotadas pela Assembleia Geral e pela Coordenação Política e se reunirá, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o Coordenador Nacional, ou 1/5 de seus membros a convocarem, competindo-lhe:
I. elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da entidade;
II. executar a programação anual das atividades da entidade;
III. elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual de suas atividades;
IV. reunir-se com pessoas naturais e jurídicas públicas e privadas, para fins de mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V. administrar a entidade, firmando contratos e admitir e demitir funcionários;
VI. aprovar manifestações e divulgar posicionamentos públicos da ADJC, além de decidir sobre medidas administrativas, políticas e judiciais, entre ru11a reunião e outra da Coordenação Política, a respeito de temas relacionados às finalidades da entidade;

Parágrafo único. As reuniões da Coordenação Executiva serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus integrantes, podendo suas reuniões serem realizadas por programas ou plataformas de comunicação virtual.
Art. 19. A Coordenação Executiva será constituída pelos seguintes cargos:
I. um(a) Coordenador(a) Nacional;
II. um(a) Vice Coordenador(a) Nacional;
III. um(a) Secretário(a)-Geral;
IV. um(a) Secretário(a)-Adjunto(a);
V. um(a) Tesoureiro(a);
VI. um(a) Tesoureiro(a)-Adjunto(a);
VII. um(a) Secretário(a) de Organização;
VIII. um(a) Secretário(a) de Planejamento;
IX. um(a) Secretário(a) de Articulação com os Movimentos Sociais;
X. um(a) Secretário(a) de Formação;
XI. uma Secretária da Mulher;
XII. um(a) Secretário(a) de Comunicação;
XIII. um(a) Secretário(a) de Juventude;
XIV. um(a) Secretário(a) da Advocacia Pública;
XV. um(a) Secretário(a) de Direitos Humanos;
XVI. um(a) Secretário(a) de Relações Internacionais;
XVII. um(a) Secretário(a) da Igualdade racial e diversidade;
XVIII. um(a) Secretário(a) de Direitos Sociais;
XIX. um(a) Secretário(a) de Meio Ambiente. (redação dada pela Assembleia Geral Ordinária de 15/2/22)

Parágrafo Único. O mandato dos cargos de que trata este artigo será de três (3) anos, podendo ser reeleitos, e serão exercidos por advogados ou advogadas, assegurando-se, sempre que possível, a paridade de gênero na composição dos cargos da Coordenação Executiva.
Art. 19-A. Compete a cada Secretário ou Secretária relacionada no artigo anterior constituir Comissões, sob sua coordenação, com a finalidade de implementar as atividades temáticas de cada Secretaria. (redação dada pela Assembleia Geral Ordinária de 15/2/22)
Parágrafo único. Na composição da Comissão vinculada a cada Secretaria, o/a Secretário(a) poderá convidar e designar associados e associadas à ADJC, que residam na cidade em que resida, sem prejuízo da designação de integrantes de outras unidades da Federação, observando, na medida do possível, a paridade de gênero e participação de advogados(as) negros(as). (redação dada pela Assembleia Geral Ordinária de 15/2/22)
Art. 20. Compete ao Coordenador Nacional:
I. representar a ADJC judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente;
II. presidir a Assembleia Geral;
III. convocar e presidir as reuniões das Coordenações;
IV. firmar, com o Tesoureiro, atos jurídicos de caráter onerosos para a entidade, podendo abrir e encerrar contas bancárias, movimentar os recursos financeiros nelas depositados, bem como em aplicações financeiras;
V. administrar o patrimônio da ADJC, com o Tesoureiro e o Secretário-Geral;
VI. coordenar as atividades da ADJC nacionalmente, estimulando e participando das iniciativas da associação, bem como dos eventos destinados à criação e à ampliação de Coordenações da entidade.

Art. 21. Ao(À) Vice Coordenador(a) Nacional compete substituir o Coordenador Nacional nas suas ausências e impedimentos provisórios e colaborar com suas atribuições e competências, nos termos deliberados pela Coordenação Executiva. (redação dada pela Assembleia Geral Ordinária de 15/2/22)
Art. 22. Compete ao (à) Secretário(a)-Geral:
I. substituir o(a) Coordenador(a) Nacional e o(a) Vice Coordenador(a) Nacional, nas ausências e impedimentos provisórios de ambos(as); (redação dada pela Assembleia Geral Ordinária de 15/2/22)
II. assumir o mandato do Coordenador(a) Nacional, em caso de vacância, até o seu término;
III. prestar, de modo geral, sua colaboração ao(à) Coordenador(a) Nacional;
IV. manter organizados e acessíveis a todos os associados e a todas as associadas, o arquivo de documentos da entidade;
V. organizar e manter atualizada a relação dos associados e das associadas à entidade;
VI. administrar o patrimônio da ADJC, com o(a) Coordenador(a) Nacional e o(a) Tesoureiro(a).
Art. 23. Compete ao(à) Secretário(a)-Adjunto(a):
I. secretariar as reuniões da Coordenação Executiva, da Coordenação Política e da Assembleia Geral, redigindo suas atas;
II. colaborar com o(a) Secretário(a)-Geral, na execução de suas atribuições e competências;
III. substituir o(a) Secretário(a)-Geral, em suas faltas, ou impedimentos;
IV. assumir o mandato do(a) Secretário(a)-Geral e na impossibilidade deste, do Coordenador Nacional, em caso de vacância, até o seu término.

V. substituir o(a) Secretário(a)-Geral nas suas ausências e impedimentos e na impossibilidade deste, do(a) Coordenador(a) Nacional e o(a) Vice Coordenador(a) Nacional, nas ausências e impedimentos provisórios dos(as) três.
Art. 24. Compete ao(à) Tesoureiro(a):
I. arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados e das associadas, rendas, auxílios e donativos;
II. manter em dia a escrituração da entidade;
III. pagar as contas relacionadas às despesas e obrigações firmadas pela entidade;
IV. apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
V. apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da entidade, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
VI. conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VII. manter todos os recursos financeiros em estabelecimento de bancário credenciado pelo Banco Central do Brasil;
VIII. firmar, com o Presidente, atos jurídicos de caráter onerosos para a entidade, podendo abrir e encerrar contas bancárias, movimentar os recursos financeiros nelas depositados, bem como em aplicações financeiras.
Art. 25. Compete ao(à) Tesoureiro(a) Adjunto(a) prestar auxílio ao(à) Tesoureiro(a) em suas funções, substituí-lo em suas faltas e impedimentos, e assumir o mandato do(a) Tesoureiro(a), em caso de vacância, até o seu término.
Art. 25-A. Compete ao(à) Secretário(a) de Organização:

I. estruturar as atividades da ADJC, de forma a proporcionar a melhor forma de organização de seus associados e associadas, em razão dos desafios e deliberações que adotar;
II. Contribuir e apoiar a organização dos Núcleos Estaduais e do Distrito Federal da ADJC e suas Direções;
III. Coordenar a mobilização dos associados e das associadas, para as atividades e eventos da ADJC. (redação dada pela Assembleia Geral Ordinária de 15/2/22)
Art. 25-B. Compete ao(à) Secretário(a) de Planejamento organizar e sistematizar os meios de que trata o parágrafo único do art. 3º deste Estatuto, na forma Planejamento plurianual, anual e mensal, e relatar à Coordenação Executiva o acompanhamento desses planos e solicitar desta a aprovação de providências que julgar necessárias para a sua execução, de acordo com o que for proposto e aprovado pela Assembleia Geral. (redação dada pela Assembleia Geral Ordinária de 15/2/22)
Art. 25-C. Compete à(ao) Secretária(o) de Articulação com os Movimentos Sociais manter o relacionamento entre a ADJC e os movimentos sociais organizados, jurídicos e não jurídicos, estabelecendo interlocução permanente com eles, propondo ações conjuntas e colaborando para o fortalecimento e defesa destas organizações. (redação dada pela Assembleia Geral Ordinária de 15/2/22)
Art. 25-D. Compete ao(à) Secretário(a) de Relações Internacionais subsidiar as Coordenações Políticas e Executiva, bem como auxiliar o Coordenador Nacional nas relações da ADJC com entidades congêneres de outros países, bem como com instituições e organismos internacionais. (redação dada pela Assembleia Geral Ordinária de 15/2/22)
Art. 25-E. Compete à(ao) Secretária(o) da Igualdade Racial e Diversidade contribuir para o bom e eficaz relacionamento da ADJC com movimentos e entidades que defendam e promovam o

respeito à igualdade racial e à diversidade étnica e quanto à orientação sexual, bem como sugerir à Coordenação Executiva propostas que possam aumentar a diversidade na participação da ADJC. (redação dada pela Assembleia Geral Ordinária de 15/2/22)
Art. 25-F Compete ao(à) Secretário(a) de Direitos Sociais coordenar as atividades da Secretaria de Direitos Sociais, a quem compete acompanhar e apoiar todas as iniciativas da advocacia em defesa dos direitos sociais, em especial dos trabalhadores e trabalhadoras, aposentados(as), pensionistas, beneficiários de programas sociais, cidadãos e cidadãs em situação vulnerável e os direitos a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte , o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e à infância. (redação dada pela Assembleia Geral Ordinária de 15/2/22)

Art. 25-G Compete à(ao) Secretária(o) de Meio Ambiente coordenar as atividades da Secretaria de Meio Ambiente, a quem compete acompanhar todas as atividades da advocacia em defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado e do desenvolvimento sustentável como direito das presentes e futuras gerações. (redação dada pela Assembleia Geral Ordinária de 15/2/22)
Art. 26. Compete ao (à) Secretário(a) de Formação realizar atividades de capacitação dos associados e das associadas da ADJC, para o bom desempenho de suas atividades e funções.
Parágrafo único. A ADJC terá um Centro de Formação Jurídica, com Coordenação própria, nos termos previstos no Regimento Interno da ADJC, na qual o(a) Secretário(a) de Formação integrará, como Coordenador(a)-Geral.
Art. 27. Compete à Secretaria da Mulher propor e coordenar ações visando estimular ações destinadas a promover a participação

feminina, a eliminação das desigualdades de gênero e apoio ao protagonismo das mulheres.
Art. 28. Compete ao(à) Secretário(a) de Comunicação organizar, elaborar e divulgar as ações e ideias desenvolvidas pela entidade, publicando todas as notícias das atividades desenvolvidas pela entidade, seus associados e suas associadas, por todos os meios disponíveis.
Art. 29. Compete ao(á) Secretário(a) de Juventude propor e coordenar ações que visem promover, estimular e melhorar as condições das atividades profissionais dos advogados e das advogadas jovens, assim considerados e consideradas os que tenham menos de cinco anos de inscrição na OAB.
Art. 30. Compete ao(à) Secretário(a) da Advocacia Pública, coordenar as atividades da Secretaria da Advocacia Pública, com o propósito de estimular, apoiar e incentivar o desenvolvimento da advocacia pública nos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 31. Compete ao(à) Secretário(a) de Direitos Humanos, coordenar as atividades da Secretaria de Direitos Humanos, a quem compete acompanhar e apoiar todas as iniciativas da advocacia em defesa dos direitos humanos, em especial dos povos indígenas, dos quilombolas, cidadãos e cidadãs em situação vulnerável, na cidade ou no campo, população carcerária, trabalhadores e trabalhadoras do campo e da cidade, movimentos sociais e ativistas de causas políticas, sociais e de direitos humanos em geral.
Art. 32. O Conselho Fiscal será constituído por três membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
§1º. O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Coordenação Executiva.
§2º. Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.
Art. 33. Compete ao Conselho Fiscal:

I. examinar os livros de escrituração da ADJC;
II. opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III. requisitar ao(à) Tesoureiro(a), a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
IV. acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes.
Parágrafo Único. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Capítulo IV – DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS

Art. 34. O patrimônio da ADJC é constituído de:
I. contribuições financeiras e econômicas voluntárias dos associados e das associadas;
II. doações e legados de bens móveis e imóveis, desde que não estejam gravados por quaisquer encargos;
III. patrocínios, colaborações financeiras para pesquisas, publicações, conferências, seminários e para consecução das finalidades da entidade;
IV. receitas auferidas com a venda de produtos ou serviços, artigos educacionais e científicos, realização de eventos e campanhas;
V. bens móveis, imóveis, ações e títulos da dívida pública e quaisquer valores adquiridos;
VI. quaisquer receitas provenientes da administração dos bens da associação e os resultados líquidos provenientes de suas atividades.

Parágrafo único. As contribuições financeiras dos associados e das associadas, pessoas naturais e jurídicas, bem como as medidas relacionadas à implementação da receita decorrente do disposto nos incisos deste artigo, serão objeto de regulamentação no Regimento Interno da ADJC.
Art. 35. A ADJC poderá obter recursos por meio da exploração econômica do seu patrimônio, com a cessão de direitos, aplicações no mercado financeiro, aluguel ou venda de bens e produtos, a prestação de serviços ou de outras atividades econômicas, sendo todo o recurso auferido, integralmente aplicado na realização de suas finalidades.
§1º. A ADJC não distribuirá entre os seus associados, ou associadas, conselheiros, coordenadores, secretários, empregados ou colaboradores, eventuais excedentes financeiros, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades.
§2°. Os recursos obtidos pela ADJC, nos termos previstos no caput deste artigo, serão aplicados integralmente na consecução de suas finalidades.

Capítulo V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 36. A prestação de contas da ADJC observará:
I. os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II. a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de suas atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto à Receita Federal do Brasil, especialmente quanto a inexistência de débitos previdenciários,

bem como em relação ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer associado ou associada;
III. a realização de auditoria, por auditores externos independentes, no caso da aplicação de recursos públicos, conforme previsto no Regimento Interno da ADJC;
IV. a prestação de contas de todos os recursos e bens recebidos.

Capítulo VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. A ADJC será dissolvida por decisão de sua Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único. A assembleia mencionada no caput deverá ter quórum de pelo menos um terço (1/3) dos associados quites com suas obrigações, e a deliberação pela dissolução da entidade deverá ser tomada por, pelo menos, dois terços (2/3) dos presentes.
Art. 38. No caso de dissolução da ADJC, o seu patrimônio será transferido para outra pessoa jurídica congênere.
Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Executiva e serão referendados pela Assembleia Geral.
Art. 40. A Coordenação Executiva poderá, para estruturação da associação empossar os advogados e as advogadas indicadas na Assembleia Geral de criação da ADJC, realizada em 16 de fevereiro de 2019, em Salvador/BA, na Coordenação Política e na Coordenação Executiva, desde que estejam associados à ADJC, até o dia 31 de dezembro de 2019.

ALDO SILVA ARANTES
Coordenador Nacional da ADJC OAB-GO 10.652

LUCIO FLÁVIO DE CASTRO DIAS
Secretário-Geral da ADJC OAB-DF 13.179